Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se agrupamentos de beneficiários aqueles que resultem da associação de titulares de superfícies florestais contíguas, geridas de forma autónoma até ao momento da candidatura, desde que:
a) Se proponham efectuar a gestão conjunta dessas superfícies;
b) Nenhum dos associados seja titular de mais de 75% das superfícies associadas;
c) Assumam os compromissos previstos no artigo 31.º