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Artigo 42.ºRescisão e modificação unilateral do contrato

Vigente desde: 19/02/1998
1 -A modificação do contrato por iniciativa do IFADAP, no caso de desvios pouco significativos da área e ou animais objecto das ajudas, de acordo com o anexo VIII ao presente Regulamento, importa a devolução das ajudas nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro.
2 -Tratando-se de desvio significativo de área e ou animais, de acordo com o anexo IX a este Regulamento, o regime de devolução é o que decorre do disposto nos n.os 2 a 5 e 6 do artigo citado no número anterior.
3 -Quaisquer desvios superiores aos limites referidos no número anterior dão origem à rescisão do contrato, sem prejuízo de outras situações de incumprimento que comportem idêntica consequência.

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Em vigor desde 19/02/1998