1 -Os contratos já celebrados podem ser revogados por acordo, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:
a)Cessação da actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, desde que tenham três ou mais anos de vigência e não se mostre possível a cessão da posição contratual do beneficiário;
b)Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, e não seja possível a modificação do contrato nos termos da alínea b) do artigo 41.º;
c)Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.
2 -No caso referido na alínea c) do número anterior, a revogação do contrato apenas é autorizada quando implique reconhecidas vantagens ambientais.
3 -O reconhecimento das vantagens ambientais mencionadas no número anterior compete ao Instituto da Conservação da Natureza.