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Artigo 43.ºRevogação por acordo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2000
1 -Os contratos já celebrados podem ser revogados por acordo, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:
a)Cessação da actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, desde que tenham três ou mais anos de vigência e não se mostre possível a cessão da posição contratual do beneficiário;
b)Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, e não seja possível a modificação do contrato nos termos da alínea b) do artigo 41.º;
c)Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.
2 -No caso referido na alínea c) do número anterior, a revogação do contrato apenas é autorizada quando implique reconhecidas vantagens ambientais.
3 -O reconhecimento das vantagens ambientais mencionadas no número anterior compete ao Instituto da Conservação da Natureza.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2000

Portaria n.º 108/2000 - 1.ª Série(25/02/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/02/1998 a 24/02/2000

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