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Artigo 6.ºObjectivos

Vigente desde: 19/02/1998
As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Incentivar os agricultores a utilizar práticas agrícolas mais adequadas à salvaguarda do meio ambiente, designadamente no que se refere à correcta utilização de adubos e produtos fitofarmacêuticos;
b) Contribuir para a diminuição dos riscos de poluição de origem agrícola e promoção de sistemas de produção menos intensivos;
c) Obter produtos de maior qualidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998