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Artigo 7.ºMedidas

Vigente desde: 19/02/1998
Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
a) Luta química aconselhada;
b) Protecção integrada;
c) Produção integrada;
d) Agricultura biológica.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998