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Artigo 2.ºMedidas de apoio

Vigente desde: 03/04/2020
As medidas de apoio referidas no artigo anterior são as seguintes:
a) Garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja atividade foi suspensa, assegurando o pagamento efetivado por referência ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data;
b) Comparticipação dos cuidados domiciliados;
c) Autonomia na redução das comparticipações familiares;
d) Agilização da abertura de estabelecimentos de apoio social com processos de licenciamento em curso;
e) Possibilidade de recurso a ações de voluntariado;
f) Apoio à manutenção dos postos de trabalho;
g) Equiparação a trabalhadores de serviços essenciais;
h) Prorrogação de prazos de apresentação de contas anuais das instituições;
i) Diferimento de obrigações fiscais e contributivas;
j) Proteção e apoio à Tesouraria e Liquidez;
k) Linha de Financiamento específica para o setor social;
l) Apoio técnico do Instituto da Segurança Social, I. P., para linha de financiamento a fundo perdido da Fundação Calouste Gulbenkian;
m) Diferimento de pagamentos do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2020