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Artigo 4.ºComparticipação financeira da segurança social

Vigente desde: 03/04/2020
1 -O montante da comparticipação financeira da segurança social devida às instituições, nas respostas suspensas, mantém-se inalterado por um período de três meses, face ao valor devido referente ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data.
2 -A comparticipação financeira da segurança social é paga, com caráter extraordinário, temporário e transitório, em montante igual ou superior ao processado no último mês em que ocorreu a comunicação mensal de frequências, através da plataforma informática da segurança social direta (SSD).
3 -Os trabalhadores das respostas sociais cujo funcionamento não se encontre em modo habitual devem, respeitando as medidas de contingência relacionadas com a COVID-19:
a)Manter as atividades, serviços e cuidados aos utentes das respostas desenvolvidas, adequando-os à situação de excecionalidade que o País enfrenta; ou
b)Desempenhar outras atividades consideradas necessárias, sem prejuízo da necessidade de acautelar o conteúdo funcional do trabalhador.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2020