As instituições podem recorrer a ações de voluntariado a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, sempre que possível em articulação com a CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.
Artigo 8.º — Voluntariado
Vigente desde: 03/04/2020
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Em vigor desde 03/04/2020