São aplicáveis às instituições as medidas de apoio constantes do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho.
Artigo 9.º — Apoio à manutenção dos postos de trabalho
Vigente desde: 03/04/2020
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Em vigor desde 03/04/2020