1 - Na decisão de requerimento de certificação inserida na política da qualidade dos serviços, bem como nas decisões de requerimento para alargamento a outras áreas de educação e formação ou para a transmissão daquela certificação, a proferir no prazo máximo de 90 dias, não há lugar a deferimento tácito.
2 - O requerimento de certificação regulada por legislação setorial, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, e o requerimento para alargamento dessa certificação a outras áreas de educação e formação devem ser decididos no prazo estabelecido nessa legislação ou, na sua falta, em 60 dias ou ainda, no caso de entidade formadora referida no n.º 2 do artigo 4.º, em 30 ou 15 dias, consoante esteja estabelecida em território nacional ou neste pretenda exercer a atividade em regime de livre prestação de serviços, nos termos, respetivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - O requerimento de transmissão de certificação regulada por legislação setorial, entre entidades formadoras estabelecidas em território nacional, deve ser decidido no prazo estabelecido nessa legislação ou, na sua falta, no prazo de 30 dias.
4 - Os prazos a que se referem os números anteriores começam a contar da entrega do requerimento, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, na entidade certificadora.
5 - Os requerimentos previstos nos n.os 2 e 3 consideram-se tacitamente deferidos, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido.