1 - A atividade da entidade formadora certificada é objeto de auditoria que incide sobre a manutenção do cumprimento dos requisitos prévios de acesso à certificação e dos que respeitam ao referencial de certificação estabelecidos na presente portaria.
2 - A auditoria incide, ainda, quando aplicável, sobre a conformidade da oferta formativa da entidade certificada com os referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - A entidade certificadora pode, a todo o tempo, determinar a realização de auditorias com fundamento em indícios de incumprimento do referencial de certificação estabelecido na presente portaria, informando previamente a entidade formadora dessa determinação.
4 - As auditorias são realizadas por trabalhadores da entidade certificadora ou por auditores externos que prestem serviço a empresa especializada e contratada para o efeito pela entidade certificadora.
5 - No âmbito da realização da auditoria e sempre que o auditor entenda que tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, pode o mesmo:
a) Aceder aos serviços e instalações de entidade auditada;
b) Utilizar instalações de entidade auditada adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
c) Obter a colaboração necessária por parte de quem preste trabalho à entidade auditada;
d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, em poder da entidade auditada.
e) Fazer uso da cooperação entre autoridades administrativas, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente recorrendo ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).