Artigo 15.º
Avaliação do desempenho de entidade formadora certificada
Redação registada como em vigor em 06/09/2010.
Esta redação foi substituída em 24/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O desempenho da actividade da entidade formadora certificada é objecto de avaliação, a ser aferida de acordo com indicadores relativos a:
- a)Estrutura e organização internas, compreendendo aspectos relativos a recursos humanos e materiais e a capacidade financeira;
- b)Qualidade do serviço de formação, compreendendo aspectos de avaliação interna e externa;
- c)Resultados da actividade formativa.
- 2 -A entidade certificadora publica, no sítio da Internet, os indicadores referidos no número anterior.
- 3 -A entidade formadora certificada realiza anualmente um processo de auto-avaliação com base nos indicadores referidos no n.º 1 e disponibiliza informação à entidade certificadora sobre os resultados do mesmo, por via electrónica.
- 4 -A informação a que se refere o número anterior visa a melhoria contínua da entidade formadora certificada, bem como o acompanhamento e monitorização do seu desempenho, contribuindo, igualmente, para a preparação do procedimento de auditoria pela entidade certificadora.