- 1 -O desempenho da atividade da entidade formadora certificada estabelecida em território nacional é objeto de avaliação, a ser aferida de acordo com indicadores relativos a:
- a)Estrutura e organização internas, compreendendo aspectos relativos a recursos humanos e materiais e a capacidade financeira;
- b)Qualidade do serviço de formação, compreendendo aspectos de avaliação interna e externa;
- c)Resultados da actividade formativa.
- 2 -A entidade certificadora publica, no sítio da Internet, os indicadores referidos no número anterior.
- 3 -A entidade formadora certificada estabelecida em território nacional realiza anualmente um processo de autoavaliação com base nos indicadores referidos no n.º 1 e disponibiliza informação à entidade certificadora sobre os resultados do mesmo, por via eletrónica através do balcão único de serviços.
- 4 -A informação a que se refere o número anterior visa a melhoria contínua da entidade formadora certificada, bem como o acompanhamento e monitorização do seu desempenho, contribuindo, igualmente, para a preparação do procedimento de auditoria pela entidade certificadora.
Artigo 15.º — Avaliação do desempenho de entidade formadora certificada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2013
Portaria n.º 208/2013 - 1.ª Série(26/06/2013)
Original