Artigo 16.º
Revogação e caducidade da certificação
Redação registada como em vigor em 06/09/2010.
Esta redação foi substituída em 24/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O incumprimento dos requisitos prévios ou dos que se reportam ao referencial de qualidade ou, ainda, de algum dos deveres da entidade formadora certificada estabelecidos na presente portaria determina, conforme a gravidade das situações e a possibilidade da sua regularização, a revogação total ou parcial da certificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando a situação de incumprimento não corresponda a irregularidade já verificada em auditoria anterior e a sua regularização seja possível, é concedido à entidade formadora, a pedido desta, um prazo até 120 dias consecutivos para que a regularize, suspendendo-se o prazo para a decisão.
- 3 -A regularização da situação referida no número anterior é verificada mediante auditoria quando a mesma não possa ser comprovada de outro modo.
- 4 -Nas situações de incumprimento a que se refere o n.º 2, a revogação da certificação só é proferida quando a entidade formadora certificada não regularize a situação que lhe deu origem, dentro do prazo que para o efeito lhe foi concedido.
- 5 -A oposição por parte da entidade formadora à realização de eventual auditoria determinada pela entidade certificadora, nos termos do n.º 2, dá lugar à revogação da certificação.
- 6 -A caducidade da certificação ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Extinção da entidade formadora certificada sem que haja transmissão da certificação para outra entidade nos termos da presente portaria;
- b)Ausência de actividade formativa em dois anos consecutivos.
- 7 -A entidade formadora deve comunicar à entidade certificadora, previamente e sempre que possível, a data e o motivo da sua extinção.
- 8 -É da competência da entidade certificadora proceder à revogação da certificação ou declarar a respectiva caducidade de acordo com os números anteriores, bem como proceder à respectiva divulgação.