- 1 -O incumprimento dos requisitos prévios ou dos que se reportam ao referencial de certificação ou, ainda, de algum dos deveres da entidade formadora certificada estabelecidos na presente portaria determina, conforme a gravidade das situações e a possibilidade da sua regularização, a revogação total ou parcial da certificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando a situação de incumprimento não corresponda a irregularidade já verificada em auditoria anterior e a sua regularização seja possível, é concedido à entidade formadora, a pedido desta, um prazo até 120 dias consecutivos para que a regularize, suspendendo-se o prazo para a decisão.
- 3 -A regularização da situação referida no número anterior é verificada mediante auditoria quando a mesma não possa ser comprovada de outro modo.
- 4 -Nas situações de incumprimento a que se refere o n.º 2, a revogação da certificação só é proferida quando a entidade formadora certificada não regularize a situação que lhe deu origem, dentro do prazo que para o efeito lhe foi concedido.
- 5 -A oposição por parte da entidade formadora à realização de eventual auditoria determinada pela entidade certificadora, nos termos do n.º 2, dá lugar à revogação da certificação.
- 6 -A caducidade da certificação ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Extinção da entidade formadora certificada sem que haja transmissão da certificação para outra entidade nos termos da presente portaria;
- b)No caso de entidade formadora a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, a cessação da legalidade da atividade como entidade formadora no Estado membro de origem;
- c)No caso de entidade formadora estabelecida em território nacional, ausência de atividade formativa em dois anos consecutivos;
- d)Interdição do exercício da sua atividade em território nacional, por decisão judicial ou administrativa.
- 7 -A entidade formadora deve comunicar à entidade certificadora, previamente e sempre que possível, a data e o motivo da sua extinção.
- 8 -É da competência da entidade certificadora proceder à revogação da certificação ou declarar a respectiva caducidade de acordo com os números anteriores, bem como proceder à respectiva divulgação.
Artigo 16.º — Revogação e caducidade da certificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2013
Portaria n.º 208/2013 - 1.ª Série(26/06/2013)
Original