O acompanhamento do procedimento de certificação das entidades formadoras é assegurado por um conselho de acompanhamento que funciona junto do serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 17.º — Acompanhamento da certificação de entidades formadoras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2013
Portaria n.º 208/2013 - 1.ª Série(26/06/2013)
Alterado