1 - O conselho de acompanhamento da certificação de entidades formadoras é um órgão de natureza consultiva, ao qual compete formular sugestões com vista à melhoria das actividades, apreciando, designadamente:
a) O plano e o relatório anuais de actividades no domínio da certificação de entidades formadoras;
b) Os esclarecimentos adicionais da entidade certificadora ao referencial de certificação de entidade formadora;
c) Os indicadores de avaliação qualitativa do desempenho de entidades formadoras certificadas;
d) Os procedimentos para a avaliação externa do sistema de certificação de entidades formadoras.
2 - Integram o conselho de acompanhamento:
a) Dois representantes do serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, um dos quais preside, por cooptação, tendo o respetivo presidente voto de qualidade;
b) Um representante da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
c) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
d) Um representante do Programa Operacional Potencial Humano;
e) Um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu;
f) Um representante de cada membro do governo que tutele entidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º;
g) Dois especialistas indicados por cada uma das confederações sindicais;
h) Um especialista indicado por cada uma das confederações patronais.
3 - Podem ainda participar nas reuniões do conselho de acompanhamento até três peritos independentes, indicados pela entidade certificadora, podendo igualmente participar, como observadores, um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - O conselho de acompanhamento reúne semestralmente e sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou de dois terços dos seus membros.
5 - O conselho de acompanhamento aprova o seu regulamento interno.