Artigo 5.º
Requisitos prévios da certificação
Redação registada como em vigor em 06/09/2010.
Esta redação foi substituída em 24/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Apenas pode obter a certificação a entidade formadora que, prévia e cumulativamente, satisfaça o cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
- b)Não se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua actividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;
- c)Ter as suas situações tributária e contributiva regularizadas, respectivamente, perante a administração fiscal e a segurança social;
- d)Inexistência de situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objectivos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade formadora que tenha sido condenada pela prática de um crime punível nos termos do Código Penal ou em legislação avulsa no cumprimento efectivo de uma pena de multa apenas pode obter a certificação, após o decurso do prazo de um ano contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
- 3 -As fontes de verificação do cumprimento dos requisitos referidos nos números anteriores constam do anexo i da presente portaria, fazendo parte integrante da mesma.