- 1 -Pode obter a certificação a entidade formadora que satisfaça os seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
- b)Não se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua actividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;
- c)Ter as suas situações tributária e contributiva regularizadas, respectivamente, perante a administração fiscal e a segurança social;
- d)Inexistência de situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objectivos.
- 2 -[revogado]
- 3 -As fontes de verificação do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 constam do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 5.º — Requisitos prévios da certificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2013
Portaria n.º 208/2013 - 1.ª Série(26/06/2013)
Original