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Artigo 7.ºReferencial de certificação de entidade formadora

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/2013
1 -Os requisitos do referencial de certificação respeitam a:
a)Estrutura e organização internas;
b)No caso de entidades formadoras estabelecidas em território nacional, processos no desenvolvimento da formação, resultados e melhoria contínua;
c)[revogada]
2 -Os requisitos do referencial de certificação de entidade formadora, os critérios de apreciação e as fontes de verificação constam do anexo II da presente portaria e fazem parte integrante da mesma.
3 -A certificação de entidades formadoras deve ainda observar requisitos específicos para determinada área de educação e formação, determinados cursos ou determinadas ações de formação, estabelecidos na legislação setorial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, que complementem ou derroguem os requisitos constantes da presente portaria.
4 -A entidade certificadora divulga, no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio da internet, esclarecimentos adicionais relativos aos requisitos referidos nos números anteriores e aos respetivos critérios de apreciação e fontes de verificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2013

Portaria n.º 208/2013 - 1.ª Série(26/06/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/09/2010 a 25/06/2013

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