1 - A certificação das entidades formadoras inserida na política de qualidade dos serviços, assim como a certificação regulada por legislação setorial, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, são asseguradas pelo serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - No âmbito do desenvolvimento, da monitorização e da regulação do sistema de certificação, compete à entidade certificadora a que se refere o número anterior, nomeadamente:
a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificação das entidades formadoras;
b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;
c) Informar as entidades requerentes sobre a organização do respectivo processo de certificação;
d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação;
e) Desenvolver um processo de articulação entre as diferentes sedes e fontes de informação, de forma a assegurar a integração num único sistema de informação sobre todas as entidades formadoras certificadas;
f) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de certificação de entidades formadoras;
g) Promover as acções necessárias para a avaliação externa do sistema;
h) Promover as acções necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade do sistema.
3 - Sempre que a legislação setorial referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º atribua a outra entidade a competência para a certificação de entidades formadoras em determinada área de educação e formação ou em determinados cursos ou ações de formação, o ato de certificação é comunicado, nos termos dessa legislação, ao serviço referido no n.º 1.