Artigo 12.º
Ajuda à criação de agências
Redação registada como em vigor em 22/09/1994.
Esta redação foi substituída em 22/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser concedidas ajudas para a implantação de agências que tenham por objecto a organização dos processos de candidatura, a transmissão e o aumento de dimensão das explorações agrícolas, assim como a reafectação das terras a utilizações não agrícolas.
- 2 -As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos com a actividade de técnicos contratados a tempo inteiro.
- 3 -Para efeitos de concessão das ajudas, as agências são previamente reconhecidas em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura.