- 1 -Podem ser concedidas ajudas para a implantação de agências que tenham por objecto a organização dos processos de candidatura, a transmissão e o aumento de dimensão das explorações agrícolas, assim como a reafectação das terras a utilizações não agrícolas.
- 2 -As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos com a actividade de técnicos contratados a tempo inteiro.
- 3 -Para efeitos de concessão das ajudas, as agências são previamente reconhecidas em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 12.º — Ajuda à criação de agências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1998
Portaria n.º 424/98 - 1.ª Série(21/07/1998)
Original