Artigo 13.º
Forma e valor da ajuda
Redação registada como em vigor em 22/09/1994.
Esta redação foi substituída em 07/05/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -A ajuda referida no número anterior é concedida sob a forma de subsídio em capital, até ao montante máximo de 36000 ECU por técnico qualificado, paga em cinco prestações anuais, com início no primeiro ano de actividade do técnico.
- 2 -O pagamento das ajudas é feito em prestações iguais.