- 1 -A ajuda referida no número anterior é concedida sob a forma de subsídio em capital, até ao montante máximo de 43470,3 ECU por técnico qualificado, paga em cinco prestações anuais, com início no primeiro ano de actividade do técnico.
- 2 -O pagamento das ajudas é feito em prestações iguais.
Artigo 13.º — Forma e valor da ajuda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/05/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1996
Portaria n.º 135/96 - 1.ª Série(02/05/1996)
Original