1 - Compete ao IFADAP, nos termos do contrato referido no número anterior, proceder ao pagamento mensal das ajudas.
2 - O início do pagamento das ajudas tem lugar no prazo de dois meses após a comunicação ao IFADAP, pela unidade de gestão, de que o beneficiário abandonou a actividade agrícola nos termos do compromisso assumido e de que o novo titular se encontra efectivamente instalado.
3 - A atribuição das ajudas previstas neste diploma é devida a partir do mês seguinte àquele em que o beneficiário cessou a actividade.