1 - Podem ser concedidas ajudas aos empresários agrícolas que cessem definitivamente a sua actividade, desde que:
a) Sejam agricultores a título principal, nos termos da alínea 1) do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março, há pelo menos 10 anos;
b) Tenham no mínimo 55 anos e não tenham atingido a idade normal de reforma à data da cessação da actividade agrícola;
c) Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, não aufiram pensão de invalidez no âmbito da actividade agrícola e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhes permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
d) Sejam titulares de uma exploração com, pelo menos, uma ou duas unidades de cultura, consoante esteja incluída ou não em área da Reserva Agrícola Nacional (RAN), excepto nos perímetros de emparcelamento, onde a dimensão mínima é metade das referidas;
e) Não tenham procedido à redução em mais de 15% da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de florestação;
f) Não tenham procedido ao aumento em mais de 15% da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de herança;
g) Assegurem a utilização futura da exploração agrícola através de venda, arrendamento ou doação a um agricultor que, não sendo seu cônjuge, reúna os requisitos previstos no artigo 7.º ou, excepto nos perímetros de emparcelamento e caso não existam agricultores interessados em retomar a totalidade ou parte da exploração, uma das seguintes condições alternativas:
i) Proceder à sua florestação de acordo com projecto enquadrável no âmbito de aplicação da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril;
ii) Transmitir por venda, arrendamento ou doação a uma pessoa que, não sendo seu cônjuge, se comprometa a utilizar as terras nas condições previstas no artigo 8.º;
iii) Destinar a exploração a um uso não agrícola, caso em que mantêm a sua titularidade;
h) Assumam os compromissos referidos no artigo seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, a transmissão da totalidade ou parte da exploração, quando situada num perímetro de emparcelamento, poderá ser feita para a respectiva reserva de terras.
3 - Quando o empresário agrícola seja arrendatário, para além do disposto nos números anteriores, deverá verificar-se a resolução do respectivo contrato de arrendamento rural e ainda uma das condições a seguir indicadas, por ordem de preferência:
a) O proprietário assumir a gestão da exploração, caso reúna os requisitos previstos no artigo 7.º, ou comprometer-se a transmitir ou arrendar a exploração a um agricultor que reúna essas condições;
b) O proprietário passar a utilizar as terras nas condições referidas no artigo 8.º ou transmiti-las por venda, arrendamento ou doação a uma pessoa que se comprometa a utilizá-las nessas condições.
4 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica nos perímetros de emparcelamento.
5 - Nos casos de venda, arrendamento ou doação da exploração a mais de um titular, a área transmitida a cada um não pode ser inferior a uma unidade de cultura.