Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, e fora dos perímetros de emparcelamento, os beneficiários podem reservar 10% da área agrícola da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha, não podendo as áreas de regadio, vinha e pomar exceder 0,25 ha.
Artigo 5.º — Autoconsumo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1998
Portaria n.º 424/98 - 1.ª Série(21/07/1998)
Alterado