1 - Excepto nos casos de venda da exploração a um banco de terras, o novo titular da exploração deve satisfazer as seguintes condições:
a) Exercer ou comprometer-se a vir a exercer a actividade agrícola a título principal, nos termos da alínea 1) do artigo 2.º, ou, não exercendo a actividade agrícola a título principal, reúna os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 4.º, todos do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março;
b) Ter capacidade profissional bastante, nos termos da alínea 2) do artigo 2.º do Regulamento referido na alínea anterior;
c) Ter a idade máxima de 55 ou 50 anos, consoante a exploração esteja situada ou não em região desfavorecida, excepto nos perímetros de emparcelamento, em que não existe limite etário;
d) Comprometer-se a assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua actividade;
e) Comprometer-se a manter a actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, 10 anos, respeitando as exigências de protecção do ambiente, podendo transmiti-la a uma pessoa que reúna as condições previstas neste artigo, sem prejuízo de outras limitações impostas ao abrigo de outros regimes de ajudas;
f) Comprometer-se a aumentar a área agrícola da exploração nas seguintes condições:
i) No caso de já ser agricultor: em, pelo menos, 15% da área agrícola da sua exploração ou da exploração transmitida;
ii) No caso de assumir a gestão da exploração de que era trabalhador: em pelo menos 15%;
iii) No caso de primeira instalação: em pelo menos 15%, devendo a nova empresa agrícola ter uma dimensão igual ou superior a quatro unidades de dimensão europeia (UDE).
2 - Para efeitos da alínea f) do número anterior, entende-se por UDE o disposto no artigo 8.º da Decisão da Comissão n.º 85/377/CEE</`�, de 7 de Junho.
3 - O novo titular poderá ser pessoa colectiva, desde que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, com excepção da alínea c), que é exigida para o administrador ou gerente responsável pela exploração.