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Artigo 9.ºMontantes e limites das ajudas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/07/1998
1 -A ajuda a conceder no âmbito desta secção é calculada tendo em conta uma indemnização base anual de 2656,5 ECU; ou, no caso previsto no artigo 6.º, de 4347 ECU, acrescida de um prémio complementar de 289,8 ECU/ano por hectare de regadio, vinha ou pomar e de 72,5 ECU/ano por hectare de sequeiro.
2 -A ajuda calculada nos termos do número anterior é paga em prestações mensais, até ao limite de 555,5 ECU/mês ou de 694,3 ECU/mês, no caso da ajuda prevista no artigo 6.º
3 -Para efeitos dos números anteriores, a idade do beneficiário à data da cessação bem como a idade em que o mesmo reúne as condições para se reformar no âmbito do regime geral de segurança social constituem factores de ponderação a considerar no cálculo da ajuda, a qual decresce respectivamente 2, 5 e 3 pontos percentuais por ano.
4 -No caso de a exploração se situar num perímetro de emparcelamento, ao valor da primeira prestação mensal referida no n.º 2 é adicionado um prémio de 543,4 ECU, acrescido de 301,9 ECU por hectare dentro do perímetro, até ao limite de 2052,8 ECU.
5 -O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período de 15 anos, decrescendo 10 pontos percentuais por ano nos últimos 5 anos.
6 -Em caso de morte do beneficiário, a ajuda continua a ser paga nas mesmas condições ao seu cônjuge, descendentes menores em 1.º grau ou outras pessoas a cargo, deduzida, se for caso disso, da pensão de sobrevivência.
7 -Quando o beneficiário passe a receber uma pensão de reforma no âmbito do regime geral de segurança social, a ajuda passará a constituir um complemento de reforma, de montante equivalente à diferença entre o valor da ajuda atribuída e o valor da respectiva reforma e do montante adicional da pensão.
8 -O montante da ajuda poderá ser repartido por vários co-titulares de uma exploração, desde que todos reúnam as condições de acesso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/1998

Portaria n.º 424/98 - 1.ª Série(21/07/1998)

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Versão 2

Em vigor de 02/05/1996 a 20/07/1998

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/09/1994 a 01/05/1996

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