Para além das entidades previstas no n.º 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, podem beneficiar da componente «cadeias curtas», do apoio «Cadeias curtas e mercados locais», as entidades previstas no n.º 1 do referido preceito, a título individual ou em parceria com os titulares de explorações agrícolas referido no n.º 2, para adaptação e apetrechamento de infraestruturas existentes, para pontos específicos, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria.
Artigo 2.º — Beneficiários
RevogadoVigente desde: 08/09/2021
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