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PortariaEm vigor

Portaria n.º 86/2020

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Artigo 3.ºRevogado

Critérios de elegibilidade das operações

1 - O custo total elegível das operações, apurado em sede de análise, deve ser igual ou superior a 500 euros e inferior ou igual a 50 000 euros, no caso da componente «cadeias curtas», e igual ou superior a 5000 euros e igual ou inferior a 100 000 euros no caso da componente «mercados locais».
2 - As operações devem ser realizadas na área geográfica correspondente ao território de intervenção do grupo de ação local (GAL), podendo ainda abranger a demais área geográfica respeitante aos concelhos desse território, aos concelhos limítrofes, e aos concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal, exceto quando respeitem a mercados locais e pontos de venda coletivos que se traduzam em estruturas fixas.
Artigo 4.ºRevogado

Tipologia de ações

1 - O apoio
«Cadeias curtas e mercados locais»
, no que respeita à componente
«cadeias curtas»
, compreende, para além das ações previstas no n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, as seguintes:
a) Deslocações dos produtores aos mercados locais, entregas em pontos específicos e aquisições de serviços associadas;
b) Adaptação e apetrechamento de infraestruturas existentes, para pontos específicos, no âmbito de cadeias curtas.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por pontos específicos os pontos destinados à concentração da entrega de produtos locais agrícolas e agroalimentares, sob a gestão de uma entidade diversa do consumidor final e que comprova a entrega, localizados nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção do GAL, ou ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes e dos concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal.
Artigo 6.ºRevogado

Despesas elegíveis

É elegível uma despesa, na forma de custo simplificado, tendo em vista suportar os custos de deslocações aos mercados locais, ou a pontos de entrega, nomeadamente os custos de transporte, portagens e alimentação, no valor de 60 euros por deslocação, conforme os limites definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 34.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual.