1 - Podem ser entidades promotoras de cursos EFA as entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou local e associações sindicais ou sindicatos.
2 - Compete às entidades promotoras assegurar, designadamente:
a) Os procedimentos relativos à autorização de funcionamento dos cursos EFA;
b) A apresentação de candidaturas a financiamento público;
c) A divulgação das suas ofertas formativas;
d) A identificação e seleção dos candidatos à formação;
e) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;
f) A celebração de protocolos com empresas ou outras entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável, acompanhando as atividades formativas desenvolvidas neste âmbito, bem como ao contributo para a integração ou reintegração dos formandos no mercado de trabalho, sempre que aplicável.
3 - As entidades promotoras devem estabelecer parcerias com as entidades formadoras, autorizadas a desenvolver cursos EFA nos termos do número seguinte, salvo quando esteja em causa uma entidade que seja simultaneamente entidade formadora.
4 - Os cursos EFA são desenvolvidos pelas seguintes entidades formadoras:
a) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
b) Os estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e as escolas profissionais;
c) As entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
d) Outras entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de certificação como entidade formadora, por contemplarem o desenvolvimento de atividades formativas nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento.
5 - Compete às entidades formadoras assegurar, designadamente:
a) O planeamento da formação;
b) A constituição de grupos de formação;
c) A organização dos recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento da formação;
d) O desenvolvimento da formação em conformidade com os referenciais de competências e de formação relativos às qualificações constantes do CNQ;
e) Os procedimentos relativos à avaliação e certificação das aprendizagens dos formandos;
f) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de auditoria, acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;
g) A articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, de forma a possibilitar a obtenção de uma qualificação pelos adultos;
h) O registo atempado da formação na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e no Passaporte Qualifica, mantendo atualizado os registos dos formandos;
i) A celebração de protocolos com empresas ou outras entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável, acompanhando as atividades formativas desenvolvidas neste âmbito, bem como ao contributo para a integração ou reintegração dos formandos no mercado de trabalho, sempre que aplicável.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os cursos EFA que não integrem a componente de formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho, quando exigida, são desenvolvidos exclusivamente por estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo, pelas escolas profissionais e por centros de emprego e formação profissional de gestão direta ou participada do IEFP, I. P.
7 - As entidades promotoras e entidades formadoras de cursos EFA devem criar e manter, devidamente atualizados, arquivos da documentação técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvolvimento da modalidade desenvolvida ao abrigo da presente portaria.
8 - Em caso de extinção da entidade formadora, que não seja um estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo, as escolas profissionais ou um centro de emprego e formação profissional de gestão direta ou protocolar da rede do IEFP, I. P., os respetivos arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda da entidade com a qual foi celebrado o protocolo nos termos do n.º 4 do artigo 16.º
9 - Sempre que a entidade promotora ou formadora seja uma instituição pública de âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento dos cursos podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos da legislação aplicável e em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).