1 - Para efeitos de autorização de funcionamento, as entidades promotoras previstas no artigo anterior submetem a proposta de cursos EFA, por via eletrónica, no sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa, abreviadamente designado por SIGO:
a) Ao serviço regional da área da formação profissional, territorialmente competente, caso a entidade se enquadre nas alíneas a) ou c) do n.º 4 do artigo anterior;
b) Ao serviço regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, territorialmente competente, caso a entidade se enquadre na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior;
c) A qualquer um dos serviços referidos nas alíneas anteriores, caso a entidade se enquadre na alínea d) do n.º 4 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se trate de entidades de natureza pública de âmbito nacional de intervenção a apresentação das propostas referidas no número anterior pode ainda ser garantida através de interfaces permanentes entre os sistemas internos de gestão da formação e o SIGO.
3 - A proposta de cursos submetida a autorização de funcionamento pelas entidades promotoras, deve ter em conta, designadamente:
a) As qualificações de nível 1, 2, 3 e 4 do QNQ integradas no CNQ que se pretenda desenvolver;
b) A capacidade de resposta e organização da entidade formadora, no que respeita à disponibilização de recursos humanos, físicos e tecnológicos necessários ao desenvolvimento da formação, incluindo os específicos para funcionamento de formação à distância, quando aplicável;
c) As necessidades de formação identificadas na região, em articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, as entidades formadoras e outros parceiros locais da região, bem como as metodologias de identificação das mesmas;
d) Os protocolos celebrados com empresas e ou entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, tendo em vista o desenvolvimento de formação em contexto de trabalho, quando aplicável.