1 - A carga horária dos cursos EFA, variável em função das condições de acesso e de organização, consta dos anexos i, ii e iii à presente portaria, sendo distribuída pelas componentes de formação de base, de formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho, conforme aplicável.
2 - À carga horária dos cursos EFA de nível básico e de nível secundário acresce um mínimo de 50 horas para o desenvolvimento de UC da área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos - nível básico e um máximo de 85 horas do Portefólio Reflexivo de Aprendizagem, respetivamente.
3 - O número de horas de formação, em dias úteis, deve obedecer aos seguintes limites máximos:
a) 7 horas diárias e 35 horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral;
b) 4 horas diárias, quando for desenvolvida em regime pós-laboral.
4 - A distribuição horária deve adequar-se às características e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao período de formação em contexto de trabalho, em que a distribuição horária deve ser determinada em função do período de funcionamento da entidade enquadradora.