1 - As entidades formadoras referidas no artigo 4.º devem posicionar o adulto em função do seu nível de escolaridade, nos termos dos anexos i, ii ou iii da presente portaria.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem as entidades formadoras desenvolver, nomeadamente em articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, um momento prévio de diagnóstico dos formandos, no qual se realiza uma análise e avaliação do perfil de cada candidato e se identifica a oferta de educação e formação de adultos mais adequada.
3 - As condições de acesso e a organização dos cursos EFA de nível básico B1, B2 e B3, escolares e de dupla certificação, constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - As condições de acesso e a organização dos cursos EFA de nível secundário, escolares e de dupla certificação, constam do anexo ii à presente portaria.
5 - As condições de acesso e a organização dos cursos EFA profissionais associados aos níveis de qualificação 2 e 4 do QNQ, constam do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 - Os cursos EFA de dupla certificação e profissionais compreendem ainda uma componente de formação em contexto de trabalho, organizada em conformidade com o disposto nos anexos i, ii ou iii à presente portaria, sendo esta de carácter obrigatório para o adulto que não exerça atividade profissional correspondente à qualificação em causa ou numa área afim.
7 - Sempre que haja lugar à redução da carga horária da componente de formação de base, prevista nos anexos i e ii, devem, preferencialmente, ser desenvolvidas UC de todas as áreas de competências-chave dos referenciais de educação e formação de adultos de nível básico ou de nível secundário.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o adulto comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da formação em contexto de trabalho, mediante declaração da entidade empregadora ou outro documento comprovativo, a apresentar à entidade formadora.
9 - Os cursos EFA podem ser realizados, total ou parcialmente, à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.