1 - Os apoios a atribuir no âmbito da presente portaria são cumuláveis com outros apoios públicos, incluindo os previstos noutros instrumentos aprovados em razão da mesma situação de calamidade, não podendo em qualquer caso exceder o valor dos prejuízos elegíveis efetivamente sofridos.
2 - Sempre que à data da decisão de concessão do apoio não seja ainda conhecido o montante definitivo de outros apoios públicos a atribuir ao beneficiário para os mesmos fins, o apoio pode ser concedido a título provisório, ficando sujeito a ajustamento ou reposição, total ou parcial, caso venha a verificar-se posteriormente a atribuição desses apoios.
3 - Verificando-se, em resultado da cumulação de apoios, situação de sobrecompensação, o beneficiário fica obrigado à restituição do montante em excesso, acrescido de juros legais, nos termos do artigo 12.º, podendo o IFAP, I. P., proceder à compensação oficiosa com outros pagamentos devidos ao mesmo beneficiário.