1 - Os laboratórios de anatomia patológica podem ser autorizados a desenvolver, isolada ou conjuntamente, as seguintes valências previstas na nomenclatura do Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Patológica do Ministério da Saúde:
a) Histopatologia de biopsias, peças cirúrgicas e exames intraoperatórios;
b) Citologia esfoliativa e aspirativa;
c) Autópsia clínica;
d) Autópsia fetoplacentar e patologia do desenvolvimento;
e) Técnicas complementares de estudo e de diagnóstico morfológico: imunocitoquímica, biologia molecular, microscopia eletrónica ou outras associadas à morfologia e biopatologia celular;
f) Telepatologia e digitalização de lâminas.
2 - Quando não haja lugar ao desempenho de quatro das valências de a) a e) do n.º 1, o laboratório identifica-se pela valência ou valências que prossegue.
3 - Não é autorizado o desenvolvimento das valências referidas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações licenciadas.