1 - Os laboratórios de anatomia patológica devem dispor de todos os recursos humanos necessários ao desempenho das funções para que estão legalmente habilitados por licenciamento ou declaração de conformidade.
2 - Os laboratórios de anatomia patológica devem definir e assegurar, no funcionamento dos serviços, a disponibilidade permanente, presencial ou remota, de pessoal qualificado, sob a responsabilidade do diretor clínico/diretor de serviço.
3 - Sempre que solicitado pelas entidades competentes, os laboratórios de anatomia patológica devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.