1 - Os laboratórios de anatomia patológica podem estabelecer acordos de colaboração entre si ou com laboratórios de anatomia patológica licenciados de outro Estado-Membro da União Europeia habilitados a exercer a atividade, nos termos das regras aplicáveis no mesmo e que disponham de um sistema da qualidade que assegure um nível de qualidade, no mínimo, equivalente ao seu, os quais devem ser transmitidos à entidade competente para o licenciamento.
2 - Os laboratórios de anatomia patológica podem, ainda, estabelecer acordos com laboratórios de anatomia patológica fora da União Europeia, desde que os mesmos disponham de um sistema da qualidade que assegure um nível de qualidade, no mínimo, equivalente ao seu, os quais devem ser apresentados à entidade competente para aprovação, que se considera tacitamente concedida se não ocorrer pronúncia em contrário, no prazo de 10 dias úteis, contados da data da comunicação.
3 - Salvo nos casos permitidos pelo Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Patológica, os laboratórios de anatomia patológica licenciados ao abrigo deste diploma não podem ser utilizados como postos de colheita de outros laboratórios.