1 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se unidades de medicina física e de reabilitação as unidades de saúde onde se efetue consulta médica desta especialidade, com ou sem atos complementares de diagnóstico, e, pelo menos, numa ou mais valências constantes do artigo 10.º, realizadas por diferentes profissionais, abrangidas por um dos seguintes atos e técnicas:
a) Atos terapêuticos;
b) Treinos terapêuticos;
c) Outras técnicas terapêuticas;
d) Ensino e treino de doentes e familiares e cuidadores.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades de fisioterapia os estabelecimentos onde são prestados cuidados de saúde de fisioterapia, por profissional devidamente habilitado para o efeito.
3 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades de terapia da fala os estabelecimentos onde são prestados cuidados de saúde de terapia da fala, por profissional devidamente habilitado para o efeito.
4 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades de terapia ocupacional os estabelecimentos onde são prestados cuidados de saúde de terapia ocupacional, por profissional devidamente habilitado para o efeito.