1 - As unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos:
a) Processos clínicos dos doentes contendo os respetivos registos;
b) Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.
2 - As unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional devem conservar, durante um mínimo de cinco anos, salvo se prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:
a) Dados referentes ao controlo da qualidade;
b) Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
i) Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
ii) Mapas de manutenções preventivas das instalações e equipamentos;
iii) Mapas de calibração do equipamento médico;
iv) Mapas de monitorização dos parâmetros físico-químicos da água de piscina, em caso de existência;
v) Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos e ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;
c) Registo de produção de resíduos hospitalares, nos termos da legislação em vigor;
d) Contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 17.º do presente diploma;
e) Regulamento interno;
f) Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;
g) Protocolos técnicos terapêuticos, formação e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.