1 - As unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional que funcionem com mais de um profissional de saúde devem dispor de um regulamento interno, validado pelo diretor clínico/técnico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Identificação do diretor clínico/técnico ou do diretor de serviço e do seu substituto, ou do critério de substituição, na ausência de indicação expressa, bem como dos restantes profissionais de saúde e colaboradores, se aplicável;
b) Estrutura organizacional;
c) Deveres gerais dos profissionais;
d) Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
e) Normas de funcionamento.
2 - O regulamento interno deve ainda prever a existência, no próprio documento ou em documento acessório, de:
a) Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento;
b) Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores;
c) Procedimentos de controlo da qualidade;
d) Procedimento de emergência médica.