Para os militares que ingressam no regime de contrato dentro do efectivo máximo global de pessoal fixado na Portaria n.º 110/92, de 22 de Fevereiro, e que se destinam ao desempenho de funções no âmbito das que incumbem aos militares em serviço efectivo normal, a duração inicial daquela forma de prestação de serviço é estipulada no n.º 6.º daquela portaria.