As infracções às disposições do Regulamento do Código da Estrada, que se mantêm em vigor nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e do presente diploma, têm a natureza de contra-ordenações, puníveis com coimas, cujos limites mínimos e máximos serão iguais aos correspondentes limites fixados para as multas até agora previstas naquele Regulamento, salvo o que se dispõe nos números seguintes.
3.º
Vigente desde: 30/09/1994
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Em vigor desde 30/09/1994