Os sinais referidos no n.º 6.º deverão obedecer às características constantes do quadro V-A anexo ao Regulamento do Código da Estrada, pelo que na parte superior daquele quadro a terceira coluna deverá passar a mencionar: «H10 a H24 e H42»; a quarta coluna: «H25 a H28 e H40», e a última coluna «H37 a H39 e H41».
A largura e a altura do sinal H29, previstas no quadro V-A a que se refere o presente número, passam a ser de, respectivamente, 226 cm e 385 cm.