A presente portaria adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 07/04/2020
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Em vigor desde 07/04/2020