1 -A título excecional, as operações de produção e armazenagem de álcool, em regime de suspensão do imposto, bem como as operações de desnaturação, podem ter lugar fora de um entreposto fiscal, desde que autorizado previamente pela estância aduaneira competente.
2 -Para efeitos do número anterior, as operações nele referidas devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, com indicação do local onde se irá realizar a operação, a espécie e o volume de álcool a produzir ou desnaturar e, quando aplicável, a espécie e quantidade de desnaturante a utilizar.
3 -A título excecional, os depositários autorizados ou destinatários registados autorizados a produzir, transformar, deter, receber ou expedir, consoante o caso, outros produtos sujeitos a impostos especiais de consumo diversos do álcool, podem efetuar as referidas operações com álcool, desde que previamente autorizado pela estância aduaneira competente.
4 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos operadores económicos com estatuto de utilizadores isentos.
5 -Excecionalmente, podem ainda ser ajustadas, em função das necessidades, as regras relativas à embalagem, rotulagem e comercialização de álcool, desde que garantida a rotulagem adequada, em função dos riscos do produto, designadamente físico-químicos, toxicológicos e ambientais.
6 -Para efeitos do presente artigo, as estâncias aduaneiras devem proceder ao registo das respetivas autorizações e comunicar de imediato as mesmas ao interessado, por via expedita.