Por despacho dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ouvidas as entidades que procedem ao tratamento do leite, poderão ser definidos os quantitativos máximos destinados à comercialização como leites aromatizados.
10.º
RevogadoVigente desde: 16/04/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 16/04/1986