Ficam sujeitos, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o leite pasteurizado, o leite comum tratado, o leite ultrapasteurizado de fabrico continental, o leite esterilizado de fabrico continental e o leite especial pasteurizado.
11.º
RevogadoVigente desde: 16/04/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 16/04/1986